Contrato de locação: o que não pode faltar

    Um contrato de locação residencial precisa identificar as partes e o imóvel, fixar valor e data de pagamento, prazo, índice e periodicidade de reajuste, garantia, responsabilidades por benfeitorias e a vistoria de entrada. A Lei 8.245/1991 permite apenas uma garantia por contrato: caução, fiador, seguro-fiança ou cessão de quotas de fundo de investimento.

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    O essencial

    • Qualificação completa de locador, locatário e garantidor, com CPF e estado civil.
    • Descrição do imóvel com endereço e número de matrícula.
    • Valor do aluguel, data de vencimento e forma de pagamento.
    • Prazo da locação e o que acontece no vencimento.
    • Índice de reajuste e periodicidade — o reajuste só pode ser anual.
    • Garantia escolhida, uma só.
    • Quem paga IPTU, condomínio, seguro-incêndio e taxas.
    • Regras sobre benfeitorias e se há direito a indenização ou retenção.
    • Termo de vistoria de entrada, anexo ao contrato.
    • Multa por rescisão antecipada e por atraso.

    Garantia: uma só, e nunca duas

    O artigo 37 da Lei do Inquilinato lista as garantias admitidas, e o parágrafo único é explícito ao vedar mais de uma no mesmo contrato. Exigir fiador e caução ao mesmo tempo é nulo — e é um erro que ainda aparece com frequência.

    GarantiaComo funcionaLimite legal
    Caução em dinheiroDepósito em conta poupança em nome das duas partes, devolvido com correção no fimMáximo de 3 meses de aluguel (art. 38, §2º)
    FiadorTerceiro responde pela dívida; costuma-se exigir imóvel quitadoSem limite de valor
    Seguro-fiançaSeguradora cobre inadimplência mediante prêmio pago pelo locatárioConforme apólice
    Cessão de quotas de fundoQuotas de fundo de investimento dadas em garantiaConforme o fundo

    Reajuste

    O reajuste é anual e o índice é livremente pactuado. O IGP-M foi por décadas o padrão do setor, mas depois dos anos em que oscilou muito acima da inflação ao consumidor, o IPCA passou a ser cada vez mais adotado em contrato residencial. Escreva o índice escolhido e o mês-base — “reajuste pela inflação” é vago e gera disputa.

    Prazo e denúncia

    Em contrato residencial escrito com prazo igual ou superior a 30 meses, findo o prazo, o locador pode retomar o imóvel sem precisar justificar — é a chamada denúncia vazia, do artigo 46. Com prazo inferior, a retomada ao fim do contrato exige um dos motivos previstos em lei. É por isso que o contrato de 30 meses virou padrão de mercado.

    Vistoria é parte do contrato

    O locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste natural do uso. Sem laudo de entrada detalhado, com fotos datadas, essa cláusula é inexequível na prática — a discussão vira palavra contra palavra.

    Perguntas frequentes

    Pode exigir fiador e caução no mesmo contrato?
    Não. O artigo 37 da Lei 8.245/1991 permite apenas uma modalidade de garantia por contrato, e a exigência de duas é nula.
    Qual o valor máximo da caução?
    Três meses de aluguel, conforme o artigo 38, §2º. O valor deve ser depositado em caderneta de poupança e devolvido corrigido ao fim da locação.
    De quanto em quanto tempo o aluguel pode ser reajustado?
    Uma vez por ano. A periodicidade mínima de doze meses é regra geral de reajuste de contratos no Brasil, e o índice usado é o que estiver escrito no contrato.

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